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CONTRATO
DE ADMINISTRAÇÃO
DE AUTOPROGRAMA DE SAÚDE
Contrato Nº
______________
CONTRATO INDIVIDUAL
CONTRATO FAMILIAR
Pelo presente instrumento
contratual e na melhor forma de direito, de um lado como CONTRATANTE , devidamente qualificado (a) na Ficha de
Inscrição anexa e parte integrante do presente Contrato, e de outro lado, na
qualidade de CONTRATADA, CSHP CONVÊNIO SAÚDE HOSPITAL PARANÁ LTDA, com sede na
cidade de Maringá - PR, na Av. Dr. Luiz Teixeira Mendes, 2002 - sala 02,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.755.354/0001-34, representada na forma de seus atos
constitutivos, têm, entre si, justo e livremente contratado o seguinte:
Cláusula Primeira:
DAS PARTES
1.1. A CONTRATADA administra o Auto programa de Saúde, garantindo
através de sua Rede Referenciada, o acesso aos serviços médicos, odontológicos,
laboratoriais, exames, procedimentos e hospital referenciado, com preços
baseados em
Tabelas Referenciais, Lista de Procedimentos Médicos (LPM),
Tabela da Federação dos Hospitais do Paraná (FEHOS-PAR) e Classificação
Brasileira Hierarquizada de procedimentos Médicos (CBHPM), negociadas com os
prestadores de serviços, na área da saúde, ao CONTRATANTE, assim como seus
dependentes, estes quando da opção pelo Contrato Familiar, indicados neste
instrumento, a partir desta data e nas condições aqui pactuadas, e considerados
usuários inte-grantes do Contrato de
Administração de Auto Programa de Saúde, administrado pelo (a) CONTRATADA,
mencionado (a) neste Contrato.
1.2. Os dependentes do (a) CONTRATANTE, juntamente com este (a),
considerados usuários do Contrato de Administração de Auto programa de Saúde,
são melhor identificados na Ficha de Inscrição
que acompanha o presente instrumento, que, devidamente rubricadas pelas
partes, é peça integrante deste contrato, para todos os fins de direito.
Cláusula Segunda:
DA NATUREZA JURÍDICA DESTE
CONTRATO
2.1. O presente Contrato de Administração de Auto Programa de Saúde,
reveste-se de característica bilateral, gerando direitos e obrigações
individuais para as partes, na forma do disposto nos artigos 1.092 e 1.093 do
Código Civil Brasileiro.
Cláusula Terceira:
DA ADMINISTRAÇÃO DO
AUTO PROGRAMA DE SAÚDE
3.1. A CONTRATADA colocará à disposição dos usuários inscritos no
presente Contrato, centros médicos, ambulatórios, laboratórios, consultórios,
hospital e respectivos profissionais da área da saúde constantes de seu “Manual
de Orientação dos Usuários” que acompanha o presente Contrato.
3.2. A CONTRATADA poderá proceder à substituição dos prestadores de
serviços, constantes do mencionado “Manual de Orientação dos Usuários”, sendo
certo que a substituição deverá ser feita por profissionais com qualificações
técnicas e-quivalentes às dos substituídos.
3.3. Em ocorrendo as substituições a que aludem os itens 3.2 supra,
os usuários terão o direito de concluir o seu tratamento, com outros
profissionais ou estabelecimentos de saúde referenciado, mediante o pagamento
dos honorários, diárias e ta-xas e outras despesas médico-hospitalares,
conforme os preços das Tabelas
Referenciais referidas no item 1.1. supra.
Cláusula Quarta:
DA DEFINIÇÃO,
INSCRIÇÃO, INCLUSÃO E
IDENTIFICAÇÃO DOS
USUÁRIOS
4.1. Conforme definido na Cláusula Primeira, são considerados
usuários deste Contrato o (a) CONTRATANTE, e seus de-pendentes, quando
houverem indicados na Ficha de Inscrição
anexa.
4.2. A CONTRATADA fornecerá ao (a) CONTRATANTE e a seus dependentes,
regularmente inscritos no presente
Con-trato, CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO, cuja exibição será obrigatória, juntamente
com o documento de identificação pessoal, para utilização da Rede Referenciada.
4.3. O (A) CONTRATANTE obriga-se a devolver, incontinente, à
CONTRATADA, os cartões de identificação dos usuá-rios deste Contrato, em caso de rescisão, ou do
usuário dependente em caso de exclusão, sob pena de responsabilizar-se pelo
pagamento dos valores correspondentes ao seu eventual uso indevido.
4.4. Pelas mesmas penas, responderá o (a) CONTRATANTE, em caso de extravio
dos referidos CARTÕES DE IDENTI-FICAÇÃO, sem a comunicação imediata e por
escrito à CONTRATADA, para que esta tome as providências cabíveis.
4.5 A taxa de inscrição (vide anexo) do titular e dependentes,
variáveis, deverá ser efetuada no ato da assinatura do contrato.
Cláusula Quinta:
DOS SERVIÇOS
COMPREENDIDOS NO PRESENTE CONTRATO
5.1. A CONTRATADA colocará à disposição do (a) CONTRATANTE e seus
dependentes, devidamente inscritos no pre-sente Contrato, a Rede Referenciada
constante do "Manual de Orientação dos Usuários", que prestarão o
atendimento a todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de
Doenças (CID). O pagamento pela utilização dos servi-ços será diretamente ao
profissional ou estabelecimento de saúde, conforme os preços das Tabelas
Referenciais.
Cláusula Sexta:
DA UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS, DOS PREÇOS,
REAJUSTES E FORMA DE
PAGAMENTO
6.1. Todas as internações hospitalares na rede credenciada serão em
regime de enfermaria com 02 (dois) leitos,
ficando de livre negociação entre as partes, caso o usuário faça opção
por uma acomodação superior. O hospital negociará da inter-nação e o profissional
atendente de honorários.
6.1.1. Quando da internação do
paciente, o mesmo terá direito a um
acompanhante e alimentação, que será fornecida pe-lo Hospital
credenciado, cujo pagamento será
de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
6.2. Quando da utilização dos serviços, o usuário deverá apresentar
ao profissional ou estabelecimento de saúde, pertencente à rede credenciada da
CONTRATADA, o cartão de identificação, mencionado no item 4.2. supra, além do
documento de identidade do usuário-paciente.
6.3. Com a confirmação da inscrião do usuário no Contrato, serão apresentados os valores referentes aos
atendimentos pres-tados, de acordo com as Tabelas de Referenciais pactuada pela
CONTRATADA com o profissional e/ou estabelecimento de saúde referenciado,
conforme normas do serviço hospitalar
referenciado.
6.3.1. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços efetivamente
prestados pelo profissional ou estabele-cimento de saúde é do (a) CONTRATANTE
e/ou seus dependentes.
6.4. Qualquer fraude em documento ou informação acarretará aos
responsáveis imediata exclusão do (a)
CONTRATANTE e seus dependentes, não lhes assistindo qualquer direito previsto
neste Contrato.
6.5. O (A) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de remuneração
pelos serviços de administração previstos no presente Instrumento, uma taxa de
administração, cujo valor, nesta data, corresponde ao indicado na Ficha de
Inscrição anexa.
6.6. A taxa de admistração será reajustada de acordo com a variação
do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM da Fun-dação Getúlio Vargas.
6.7. O pagamento da taxa de administração será efetivado no ato da
assinatura do presente Contrato, conforme ficha de inscri-ção.
6.7.1. Em caso de prorrogação automática do presente Contrato, nos termos
do item
7.2. abaixo, as demais anuida-des
terão o vencimento no mesmo dia do
vencimento da primeira, nos anos subsequentes.
6.7.2.
Em caso de atraso no pagamento da taxa
de administração, a regularização se fará por meio de cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) do
débito em aberto, acrescida o principal e mais correção apurada pelos índices
aplicáveis aos débitos judiciais civis, ou outro índice que venha a
substituí-los e juros morató-rios de 1% (hum por cento) ao mês, calculados dia
a dia.
6.8. As segundas vias de cartão de identificação serão cobradas,
pela CONTRATADA, a razão de 10% (dez por cento) do valor per capita, da
taxa de administração anual, paga pelo
titular, vigente à época.
6.9. O (A) CONTRATANTE poderá solicitar à administração da
CONTRATADA, a verificação dos valores pagos aos profissionais ou
estabelecimentos de saúde pertencentes à Rede Referenciada, no prazo máximo de
trinta (30) dias a con-tar da data do atendimento, por escrito e mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
6.9.1. via original do documento comprobatório do pagamento das despesas
ao profissional e/ou instituição refe-renciada pela CONTRATADA (recibos e notas
fiscais);
6.9.2. conta analítica médico/ hospitalar em caso
de internação; e
6.9.3. relatório do médico assistente indicando a patologia e procedimento
adotado, (CID + AMB).
6.10. A CONTRATADA responderá o pedido, em prazo não superior a trinta
(30) dias, contados da entrega da documentação solicitada, podendo proceder às
diligências necessárias para a verificação dos valores junto aos prestadores de
serviços.
6.11. Caso fique comprovada a
cobrança indevida por parte do profissional e/ou estabelecimento de saúde
pertencente a rede credenciada, estes serão instados pela CONTRATADA a devolver
os valores cobrados excessivamente.
Cláusula Sétima:
DA VIGÊNCIA, DA
PRORROGAÇÃO, DAS PENALIDADES
E DA RESCISÃO DO
CONTRATO
7.1. O presente Contrato terá o prazo de duração de 12 (doze) meses,
a contar da data de sua assinatura.
7.2. Findo o prazo contratual, o Contrato será prorrogado
automaticamente por iguais períodos sucessivos.
7.3. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, além das
infrações especificamente previstas nesta avença, o presente Contrato também
poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação e/ou
interpelação extra ou ju-dicial, sem que caiba direito a qualquer indenização, a
qualquer tempo, nas hipóteses seguintes:
7.3.1. Sempre que, por fraude, obtiver o (a)
CONTRATANTE e/ou seu (s) usuário (s) qualquer vantagem indevida causadora ou
não de lesões aos direitos da CONTRATADA.
7.3.2. Atraso de 1 (uma) parcela
de mensalidade, podendo esta ser recebida judicialmente, se não houver a
rescisão por escrita pelo (a) CONTRATANTE.
7.4. A rescisão contratual, por iniciativa do (a) CONTRATANTE,
somente poderá se dar mediante solicitação escrita a ser encaminhada à
CONTRATADA, juntamente com as carteirinhas, e deverá ser quitadas as parcelas
em atraso, se houver.
7.5. O (A) CONTRATANTE admite a natureza da dívida líquida, certa e
exigível, cobrável inclusive por processo judicial dos valores oriundos desse
contrato, do uso indevido do Cartão de Identificação.
7.6. São intransferíveis, a qualquer título e sob qualquer
fundamento que seja, os direitos emanados desta avença.
Cláusula Oitava:
DA CARÊNCIA
8.1 As internações hospitalares terão prazo de carência de 90
dias, a partir da data de assinatura do contrato, bem como nas posteriores inclusões. Os demais
procedimentos não terão carência.
Cláusula Nona:
DA ABRANGÊNCIA
9.1. As partes reconhecem, para os devidos fins de direito, que a
área geográfica de abrangência do presente Contrato é a cidade de Maringá-PR.
Cláusula Décima:
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
10.1 Modificações das Cláusulas deste Contrato serão admitidas por
aditivo contratual, que assinadas por ambas as
partes, passarão a fazer parte integrante deste contrato.
Cláusula Décima
Primeira:
DO FORO
11.1. As partes elegem como privilegiado, o foro da comarca de
Maringá-PR., para dirimir qualquer dúvida ou demanda judici-al a respeito do
presente Contrato.
Maringá-PR., em de
de
.
O (A) CONTRATANTE:
A
CONTRATADA: CSHP
- CONVÊNIO SAÚDE HOSPITAL PARANÁ LTDA
Testemunhas:
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Nome:
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RG:
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